LEI Nº 4.934, DE 31 DE AGOSTO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de feiras itinerantes no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As feiras itinerantes poderão ser realizadas em locais abertos ou fechados e dependerão de Alvará de Funcionamento expedido pela administração regional em cuja área serão instaladas, observando-se o seguinte:
I – classifica-se como feira itinerante a exposição temporária, de caráter eventual, oriunda de outras localidades e do Distrito Federal, de produtos industrializados e beneficiados, organizados em estandes específicos, com ou sem vendas a varejo ou atacado;
II – consideram-se local aberto, para efeito do que trata este artigo, os logradouros públicos ou áreas de terreno devidamente infraestruturados para tal fim;
III – consideram-se local fechado, para efeito do que trata este artigo, clubes, galpões, centros de exposições e eventos, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim e onde a entrada do público possa ser controlada.
§ 1º O requerimento para expedição do Alvará de Funcionamento de que trata o caput deverá ser protocolado em não menos de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data programada para o início do evento.
§ 2º No Alvará de Funcionamento deverão constar a razão social do promotor da feira, a lotação máxima permitida no caso de ser em local fechado, o período de permanência do evento, que não poderá ser superior a uma semana, e o horário de funcionamento.
§ 3º Quando instaladas no interior ou nas proximidades de centros comerciais ou shopping centers, as feiras itinerantes terão de contar com a aprovação formal de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos lojistas legalmente estabelecidos nos empreendimentos.
§ 4º À exceção de feiras itinerantes promovidas pelo Poder Público, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classe sem fins lucrativos, bem como as de caráter cultural e regional, a periodicidade para instalação e funcionamento de feiras não poderá ser inferior a um trimestre em uma mesma região administrativa.
§ 5º As feiras de que tratam os incisos I e II deverão possuir instalações adequadas para o tratamento acústico que estejam de acordo com a legislação que define os limites máximos para emissão de sons e ruídos no Distrito Federal.
Art. 2º Para a realização de feiras itinerantes em locais previstos no art. 1º, III, deverão ser cumpridos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I – apresentação da planta do local onde se realizará a feira itinerante, com a exata disposição de seus espaços, acompanhada, ainda, de certificados de vistoria prévia fornecidos pela Polícia Militar e pelo Departamento de Vigilância Sanitária, no que tange a segurança e higiene no recinto, principalmente quanto ao número de banheiros disponíveis;
II – o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em caso de emergência;
III – o local deverá possuir sistema de segurança para garantia de bem-estar e tranquilidade dos visitantes e expositores;
IV – quando a feira itinerante for promovida por entidades de outras localidades que não a da administração regional, deverá ser colocado à disposição um espaço de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do evento aos expositores locais interessados;
V – deverá ser comprovada disponibilidade de área para estacionamento de clientes e visitantes;
VI – quando da realização de feira cujos expositores sejam da região administrativa, ela deverá ser coordenada por órgão representativo do comércio e da indústria local.
§ 1º Os certificados mencionados no inciso I deverão permanecer expostos desde o início do evento, juntamente com o Alvará de Funcionamento expedido pela administração regional.
§ 2º O espaço a que se refere o inciso IV deverá ser requisitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento, pelos interessados ou pelo órgão representativo, prazo após o qual cessará essa obrigação dos organizadores.
§ 3º O disposto nos incisos I, III, IV, V e VI são requisitos que devem ser cumpridos obrigatoriamente para a realização de feiras itinerantes em locais previstos no art. 1º, II.
Art. 3º Para os eventos realizados nos locais definidos no art. 1º, II e III, deverão ser destinados espaços para representante dos seguintes órgãos:
I – Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF;
II – Polícia Militar;
III – Juizado de Menores;
IV – Secretaria de Saúde (Posto Médico);
V – Secretaria de Fazenda.
Art. 4º A promoção de feira itinerante será de responsabilidade de empresa de promoção de eventos, legalmente constituída, que deve apresentar, junto ao requerimento inicial para aquisição do Alvará de Funcionamento, os seguintes documentos:
I – Contrato Social;
II – cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – contrato de locação ou de comodato, ou qualquer outro documento de autorização por parte do proprietário do imóvel ou da área onde se realizará o evento;
IV – Certidão Negativa do Cartório de Distribuição da Comarca de Origem;
V – Certidão Negativa de denúncia no PROCON/DF;
VI – relação nominal das empresas expositoras com os seus dados cadastrais, inclusive ramo de atividade, acompanhada da documentação constante dos incisos I a V deste artigo, bem como a comprovação de regularidade fiscal perante as Fazendas federal e do Distrito Federal;
VII – apólice de responsabilidade civil para danos pessoais ou materiais contra terceiros e outras despesas envolvidas.
Art. 5º As mercadorias a serem comercializadas ou expostas deverão possuir as respectivas notas fiscais devidamente visadas pela Administração Fazendária.
Parágrafo único. Quando da existência de produtos alimentares e derivados, deverão ser observadas as normas sanitárias e as demais leis pertinentes.
Art. 6º As feiras comerciais itinerantes não poderão contar com nenhum benefício fiscal ou de outra natureza oriundo do Governo do Distrito Federal, exceto aqueles previstos na legislação vigente.
Art. 7º Caso haja cobrança de ingresso, 5% (cinco por cento) da receita bruta serão destinados à Secretaria de Cultura para aplicação em bibliotecas públicas.
Art. 8º As feiras itinerantes não poderão ser realizadas nos dois últimos meses que antecedem o mês de Natal.
Art. 9º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator apreensão das mercadorias e multa a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em ato próprio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 10. A supervisão e a fiscalização das feiras itinerantes serão de responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.815, de 6 de novembro de 2001.
Brasília, 5 de setembro de 2012
DEPUTADO PATRÍCIO
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